terça-feira, 14 de setembro de 2010

O agravo nos próprios autos da Lei 12.322/2010 - Primeiras impressões -

Amigos leitores, recentemente foi publicada a seguinte lei:

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.
Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O.  .........................................................................

...............................................................................................

§2o  .............................................…...........…………........

.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR)

“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736.  ....................................................................

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília,  9  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

                Pois bem, gostaria de tecer alguns comentários acerca desse diploma, pois prefiro a possibilidade concreta de lançar uma visão independente, do que acambrunhar-me na espera da maioria.
                O art. 475-O caput do CPC trata da execução provisória e da caução que se exige do exeqüente para fins de garantia do seu prosseguimento; o §2º  desse mesmo artigo traz em dois incisos  as hipóteses em que essa caução é dispensada: o primeiro deles é nos casos de créditos de natureza alimentar, quando o exeqüente demonstrar a situação de necessidade, nesse caso a lei veio apenas afastar de forma cabal o paradoxo que seria exigir de quem pede alimentos a prestação de uma caução.
                A segunda hipótese em que essa caução era dispensada ocorreria nos casos em que pendesse um agravo de instrumento perante o STF ou STJ (ressalvado os casos em que essa dispensa pudesse provocar grave dano, de difícil ou incerta reparação ao exeqüente).
                Como ensina Antonio Cláudio da Costa Machado (Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 2006, Manole), o legislador pareceu referir-se às hipóteses de dispensa de caução como numa escala gradativa: no primeiro caso elegeu a necessidade do alimentando e no segundo caso a alta probabilidade de certeza de um direito por duas vezes confirmado, pois se há agravo de instrumento pendente no STF ou STJ é porque o exeqüente foi vencido ao menos no 2º grau e ainda viu seu recurso extraordinário/especial não tendo seguimento admitido (razão pela qual interpôs o agravo de instrumento).
                Ora, a razão para a o instrumento no recurso de agravo é conferir suporte material as razões do agravo, impedindo que o processo em curso no juízo a quo tenha seu trâmite sobrestado em face da subida dos autos ao tribunal que julgará o agravo. Daí a razão pela qual a doutrina não admite a possibilidade de agravo retido em sede de processo de execução (Didier, in Curso de Processo Civil, vol. 3, ed.8, Jus Podium; assim também Flávio Cheim Jorge), por incompatibilidade lógica com rito da execução.
                O Min. Cezar Peluso, presidente do STF, manifestou-se no sentido de que a referida alteração trará celeridade e economia processual, pois sendo conhecido e provido o agravo da decisão que negou seguimento ao RE ou REsp no juízo a quo, será possível o julgamento imediato do mérito.
                Mas, digamos que o RE ou REsp cujo seguimento fora negado tenha sido proferido no seio de um processo de execução. Ora,  o fato de a lei impor que o referido agravo agora seja processado nos mesmos autos do processo de execução levou-me a duas conclusões possíveis, que em ambos os casos representam retrocesso do ponto de vista da celeridade/efetividade processual.
                É que se o agravo "sobe" junto com os autos do processo principal de execução, ou se admite que esta ficará paralisada (uma vez que os autos subirão ao STF ou STJ), mas aí quebra-se a regra de que os recursos extradiornários não tem efeito suspensivo, ou que então os processos de execução seguirão na modalidade por instrumento, ou seja, deverá o exeqüente formar um instrumento que permita o prosseguimento da execução, ou seja, a atitude do executado-agravante poderá gerar um ônus duplo para o exeqüente-agravado: contra-arrazoar o agravo e formar o instrumento para que a execução prossiga provisória.
                Esta segunda conclusão, em que pese permitir que a execução prossiga, representa um giro de 360 graus (isso mesmo, voltasse ao mesmo lugar) ao invés de haver instrumento para o agravo, haverá para a execução.
                À meu ver parece que o legislador pretendeu a primeira opção: enquanto o agravo é apreciado nos autos da execução esta ficará suspensa, como se dissesse: já que o agravo foi admitido, por cautela é melhor que a execução se suspenda.
                Parece-me que se a intenção era dar suporte material para a decisão de mérito teria a aplicação analógica do art. 515, parágrafo 3º do CPC, ou seja, alterando seu regimento interno no sentido de explicitar as peças processuais que entende relevantes para apreciação do mérito, que não seriam muitas haja vista que nos julgamentos de recursos extraordinários apenas se conhece de materia de direito.
                Voltou a atrás o legislador de 2010 em relação ao avanço obtido em 2005.
                É o meu parecer, salvo melhor juízo.

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