sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Direito Ambiental - O princípio da Participação

Direito essencialmente coletivo, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido pela Constituição Federal (art. 225, caput), como um bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. Nesse sentido o princípio da participação é aquele que segundo o qual, o Poder Público, deve conferir ampla participação à sociedade nos processos decisórios que envolvam a qualidade do meio ambiente, já que este é bem de uso comum do povo. Trata-se de retirar de uns poucos a responsabilidade pela gestão dos recursos ambientais e fazê-la repousar diretamente sobre toda a sociedade. Para tal mister o constituinte previu mecanismos, dentre os quais podemos citar a exigência de publicidade do Estudo de Impacto Ambienta e seu respectivo Relatório (uma forma de tradução, para leigos, daquilo que o Estudo empreendeu). Trata-se do dever de informar, que permitirá a contestação de decisões inadequadas por parte do Poder Público. Outro canal de participação criado pelo legislador é a exigência de audiências públicas prévias a concessão de alguns tipos de licenciamentos; nessas audiências permite-se manifestações de autoridades, acadêmicos, cientistas e quaisquer pessoas que desejam expressar suas considerações sobre o assunto diante do Poder Público, tais audiências tem a virtude de carrear pluralidade ao debate sobre certos assuntos atinentes ao meio ambiente, visando a busca de uma decisão otimizada e que leve em conta pontos de vista divergentes. Por fim, como exemplo do princípio da participação podemos citar necessidade constitucionalmente prevista de se promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, o que o visando sedimentar uma cultura preservacionista dos recursos ambientais, haja vista sua escassez.

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