segunda-feira, 29 de novembro de 2010

A CRIMINALIDADE E O DIREITO PENAL

Talvez o que eu vou afirmar aqui será "lugar comum" no discurso atual sobre o direito penal, entretanto, eu não tenho pretensão alguma de ser pioneiro, quero apenas me expressar.
Temos visto o vulto da operação policial/militar que se iniciou no Rio de Janeiro nos últimos dias: tanques, helicópteros, milhares de policiais e soldados.
Ora, ninguém esperava que com uma Copa do Mundo e uma Olimpíada tão próxima as autoridades continuariam tratando a segurança pública como vinham fazendo até agora. O mundo todo olha para nós, para a resposta que daríamos ao problema, sem dúvida, o maior de todos, principalmente em relação ao Rio de Janeiro, que será a sede dos jogos olímpicos de 2016.
Todavia, a resposta dada até aqui é parcial, digo isso porque, correr atrás de bandido e prendê-los é função do Poder Executivo, através das forças de segurança, mas mantê-los presos será um assunto do Judiciário, que ainda se vê as peias com nossa legislação de execução penal "escandinava".
Só pra começar, vamos fazer um paralelo com o Direito Previdênciário; não obstante outros dispositivos, a rigor, a pessoa poderia (deveria) começar a trabalhar aos 16 anos, somente podendo se aposentar por idade ao completar 65 anos, ou seja, exige-se que a pessoa trabalhe por 49 anos. Ainda que possa se aposentar antes dessa idade por tempo de contribuição, sofrerá a incidência do fator previdênciário, que faz diminuir o valor do benefício caso a idade seja muito baixa (60 anos por exemplo).
Considerando que a expectativa de vida atual seja de aproximadamente 72 anos, o aposentado gozará de sua aposentadoria por aproximadamente 5 ou 7 anos.
Voltando ao tema penal, vejamos: nossa lei penal simplesmente ignora a expectativa de vida atual, estabelece que o período máximo de reclusão será de 30 anos. Considerando que a grande maioria da população carcerária tem entre 18 e 25 anos, ainda que a pessoa fique presa por 30 anos, ela sairia ao 55 anos, em média, podendo usufruir outros 17 anos em liberdade.
Não bastasse esse disparate, há ainda os benefícios de execução penal, que sob o pretexto de individualização da pena, terminam por banalizá-la. O sujeito é condenado a 30 anos, cumpre 1/6 (5 anos), vai para o semi-aberto e foge. Sendo hediondo deve cumprir 1/3 no regime fechado.
Isso tudo como se fosse fácil para o juiz condenar alguém que cometeu um homicídio qualificado por motivo torpe a 30 anos de prisão. Vide o caso Suzane von Richtofen, que por duplo homício qualificado "pegou" 39 de reclusão.
Por tudo isso, entendendo que por razões políticas e históricas, o Estado brasileiro não coerente do ponto de vista do seu Sistema de Direito. Num determinado campo elege determinados fatores como determinantes, e noutros onde também deveriam ser observados, esses mesmo fatores são solenemente ignorados.
Criaram-se estatutos próprios para determinadas categorias (consumidor, idosos, torcedor), mas o Direito Penal ignora esse ideal de justiça legal, pois a lei penal trata criminosos de diversas categorias como se iguais fossem, ignorando a realidade.
Não se trata de estabelecer pena de morte, mas de alterar o tempo máximo de reclusão, para ajustá-lo a expectativa de vida; sugiro 50 anos.
Não se trata de instituir pena de galés, mas criar condições para que o trabalho nas prisões seja um verdadeiro ônus no sentido jurídico do termo, pois assim tem sido para todas as pessoas comuns e cidadãos de bens.
Não se trata de acabar com a individualização da pena, mas de criar um estatuto próprio para criminosos de alta periculosidade (dizer que se julga a o fato e não a pessoa - direito penal objetivo - funciona muito bem, na realidade de outros países, que não obstante serem o berço dessas teorias, nem por isso as abraçam incondicionalmente).
Deve-se criar mecanismos efetivos, para que os benefícíos de execuções cheguem àqueles que, de fato, façam jus, hoje basta que o preso não tenha nenhuma anotação em sua folha, para que o Diretor da prisão ateste seu bom comportamento.
Pari passu, deve o Estado assumir todos os espaços sociais que o sistema criminal deixar em aberto, impedindo a relação de simbiose que muitas vezes se estabelece entre criminosos e comunidades, mal que viceja justamente nos espaços onde o Poder Público não consegue se fazer presente, onde a insuficiência da capilaridade faz gangrenar as pontas dos dedos do "braço forte do Estado".
Por fim, devem ser tomadas atitudes efetivas no sentido de ajustar nossa lei de execuções e nossa lei penal e processual penal à realidade da criminalidade atual.
Não se trata de apenas ocupar, mas sobretudo reconquistar.