terça-feira, 14 de dezembro de 2010

PLC 72/07 : Visa autorizar a mudança de nome em casos de transexualidade

Aprovada permissão para transexuais adotarem novo nome
Senado Federal - 24/11/2010
Os transexuais poderão ter o direito de alterar seu registro de nascimento para incluir seu nome social na certidão. É o que determina projeto de lei da Câmara (PLC 72/07), aprovado nesta quarta-feira pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O texto insere essa possibilidade na Lei de Registros Públicos (6.015/73). A proposta será analisada ainda pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A votação foi comemorada por representantes de entidades de defesa dos direitos dos homossexuais presentes à reunião. O senador Cristóvam Buarque (PDT-DF) se dirigiu aos manifestantes e pediu desculpas pela demora na aprovação do projeto.
Atualmente, a lei de registros só permite a mudança do primeiro nome - determinada por decisão da Justiça - no caso de o cidadão ser conhecido por apelido público notório ou sofrer coação ou ameaça ao colaborar com a investigação de um crime. A nova hipótese trazida pelo PLC 72/07, apresentado em 2007 pelo então deputado Luciano Zica, tem como objetivo adequar o registro contido na certidão de nascimento à realidade psicossocial do indivíduo transexual. Embora se exija laudo de avaliação médica atestando essa condição, a mudança do nome seria admitida mesmo sem o interessado ter feito cirurgia para mudança de sexo. Como nos outros casos, a mudança do nome dependeria de sentença judicial.
Segundo argumentou o autor, garantir às pessoas transexuais a possibilidade de mudar seu prenome por um nome social na certidão de nascimento deverá livrá-las de situações constrangedoras e equívocos legais.
Esse mesmo entendimento teve a relatora, senadora Fátima Cleide (PT-RO), ao recomendar a aprovação do PLC 72/07. A preocupação do projeto em determinar a averbação, no livro de registro de nascimento, da sentença judicial sobre a substituição do prenome do indivíduo, informando expressamente que se trata de pessoa transexual, foi um dos pontos que considerou positivo.
Na avaliação de Fátima Cleide, essa medida visa a resguardar interesses de terceiros eventualmente impactados por essa mudança no registro civil. Um exemplo seria uma pessoa com a qual o transexual quisesse, no futuro, se casar.
 
Da Redação / Agência Senado

Separação obrigatória : agora só para maiores de 70 anos

Amigos leitores!

Foi publicada em 10 de dezembro a Lei Federal nº 12.344 que altera o inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estabelecendo que o regime da separação obrigatória de bens é oponível às pessoas maiores de 70 (setenta) anos.
Antes da alteração o Código falava em pessoas maiores de 60 anos.
A alteração visa ao que parece, adequar o dispositivo protetivo a elevação da expectativa de vida dos brasileiros, hoje em torno de 73 anos de idade.
Contudo, para os liberais a alteração é tímida, pois para os tais ela não tem razão de ser pois presume uma certa incapacidade por senilidade, ou seja, não permite que o idoso eleja o regime de bens que quer adotar para seu casamento, obviamente presumindo que ele não teria o tirocínio suficiente, podendo ser vítima do mal fadado "golpe do baú".

Art. 508 da CLT - Demissão de bancários por dívidas: REVOGADO

Amigos leitores, principalmente os que sejam bancários!

Entrou em vigor no dia 13 de dezembro a Lei Federal 12.347 que revogado o art. 508 da CLT.
O artigo revogado dizia: "Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis"

Portanto, como esse artigo foi revogado, os bancos não poderão mais demitir funcionários em razão de dívidas, cheques devolvidos ou inscrição do nome no Serasa ou SPC.
Também abre espaço, penso eu, para ações indenizatórias por parte de candidatos a emprego nessas instituições, desde que consigam provar que foram preteridos em razão de dívidas que possuam.
Trata-se da revogação de um artigo que, a meu ver, tinha como pressuposto a má-fé dos empregados, pois imaginava-se que, estando endividado, poderia sentir-se tentado a lançar mão dos valores que estivessem sob sua guarda.
Obviamente que um artigo com esse espírito viola princípios como o da dignidade da pessoa humana e a razoabilidade, pois não há proporcionalidade da relação entre a dívida e a demissão por justa causa.
Seja bem vinda, embora com atraso, a referida alteração.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Agravo com Recurso Extraordinário - aRE

Esse post deve ser lido em conjunto com o anteriormente escrito sobre a nova lei do agravo.

Confiram esse trecho de notícia que foi retirado do sítio do STF:

Nova classe processual
Na sessão administrativa de hoje, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010), que entra em vigor na próxima semana. Agora haverá o RE e o RE com agravo (aRE).
Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica a matéria penal