Amigos leitores, principalmente os que sejam bancários!
Entrou em vigor no dia 13 de dezembro a Lei Federal 12.347 que revogado o art. 508 da CLT.
O artigo revogado dizia: "Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis"
Portanto, como esse artigo foi revogado, os bancos não poderão mais demitir funcionários em razão de dívidas, cheques devolvidos ou inscrição do nome no Serasa ou SPC.
Também abre espaço, penso eu, para ações indenizatórias por parte de candidatos a emprego nessas instituições, desde que consigam provar que foram preteridos em razão de dívidas que possuam.
Trata-se da revogação de um artigo que, a meu ver, tinha como pressuposto a má-fé dos empregados, pois imaginava-se que, estando endividado, poderia sentir-se tentado a lançar mão dos valores que estivessem sob sua guarda.
Obviamente que um artigo com esse espírito viola princípios como o da dignidade da pessoa humana e a razoabilidade, pois não há proporcionalidade da relação entre a dívida e a demissão por justa causa.
Seja bem vinda, embora com atraso, a referida alteração.
Nenhum comentário:
Postar um comentário